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quarta-feira, 30 de junho de 2010
MOMENTO DE REFLEXÃO!
sábado, 26 de junho de 2010
Por onde andas a Denise Frossard?
Nas eleições de 2006, fiquei muito feliz pela candidatura da então Deputada Federal Denise Frossard ao Governo do Rio de Janeiro. Para quem não se lembra, ela foi Juíza de Direito do Estado do Rio de Janeiro, foi jurada de morte várias vezes depois que mandou prender diversos contraventores do jogo do bicho no Estado. Além do mais, quando Deputada Federal, atuou com louvor na câmara dos deputados, em especial, quando atuou na CPI dos Correios. Pois bem pessoal, estava eu navegando na net e encontrei uma entrevista dela, para o site da Revista TPM http://revistatpm.uol.com.br/47/vermelhas/01.htm. Muito interessante saber um pouco mais de uma figura ilustre e que atuou ao longo do seu mandato como deputada federal e como Juíza. Agora a pergunta, por onde andas Denise Frossard?
Segue a entrevista dela conforme o link acima.
Você vem de uma família de classe média tradicional?
Denise. Totalmente. Almoço e jantar na mesa. Meu pai era italiano, e minha mãe, suíça. A parte suíça da família era enorme. Minha mãe tinha 15 irmãos. Todos no Brasil. E a família dela, apesar de suíça, era muito divertida. Porque os suíços, ao contrário dos italianos, são uns chatos. Ainda mais suíço-alemão, sem senso de humor. Mas eles não. Eles eram muito bonitos, tipo o [senador Eduardo] Suplicy [risos]. O meu avô plantava café, então nessas idas e vindas do café ele faliu umas cinco vezes. Quando nasci ele estava falido, olha que azar.
Isso em Minas?
Em Carangola, uma cidadezinha mineira.
Estudou em escola pública?
Minha mãe fez questão de colocar meu irmão e eu em escola pública, em uma classe de negros.
Como assim classe de negros?
Havia apartheid em Minas, na minha cidade. Vocês pensam que eu não vivi isso, mas eu vivi.
O pessoal devia achar sua mãe uma louca.
É. [Faz uma longa pausa, fica emocionada, chora] Minha mãe se matou. Quando ela tinha trinta e poucos anos.
Você tinha quantos anos?
12 [Denise chora, tira os óculos, passa as mãos no rosto, levanta, pega o guardanapo da mesa ao lado e começa a enxugar as lágrimas].
Você é o que é por causa disso?
Você tirou as palavras da minha boca. O que não te derruba te deixa mais forte. Mas a figura de meu pai também foi muito importante na minha vida. Ele nasceu na terra de Pavarotti. Era motociclista, alegre, cheio de vida. Vivia repetindo, enquanto tomava um vinho: “A bebida só é ruim quando é pouca”. Uma figuraça. Era comerciante e um cara que gostava de tudo o que era perigoso, um companheirão.
Você é destemida desde criança, tipo encrenqueira?
Meu irmão, que é quatro anos mais velho, evitava sair comigo à noite, para ir ao cinema ou coisas assim, porque ele dizia que eu só arrumava confusão na rua. Mas não era isso, é que eu não gostava das coisas erradas e de injustiça. Então, se via uma coisa dessas, me manifestava. E nunca levava desaforo para casa. Vez ou outra sobrava para ele.
Com quantos anos você saiu de Carangola?
Com 18. Fui fazer faculdade de direito no Rio de Janeiro. Mas primeiro fiz dois anos de filosofia em Belo Horizonte. Lembro de conversar com minha mãe sobre isso quando era menor, e ela dizer que para fazer filosofia eu teria que saber falar alemão. Isso ficou na minha cabeça e eu quis fazer quase como homenagem a ela. E o meu pai dizia: “Meu Deus do céu, que profissão é essa?”. Meu pai era um pragmático, não teve uma formação acadêmica, não teve estudo.
E a vontade de ser juíza veio na faculdade?
Sabia que seria antes de entrar na faculdade de direito. Sempre fui de planejar.
E por quê? Idealismo?
Talvez. Eu sempre tive muito bom senso e sabia que esse bom senso poderia ser usado para resolver conflitos. O que é um juiz? É um servidor público que resolve os conflitos quando as pessoas não conseguem mais resolvê-los.
O que você aprendeu sobre o ser humano lidando com bandidos?
Eu tinha acesso a um mundo curioso porque é onde a sociedade vomita e não quer ver. Os presídios, o mundo da criminalidade. Comecei a ver o que é o presídio, o desfilar na minha frente sempre de pretos, pobres de sandálias de dedo. Até o ponto em que era inverno e eles chegavam de bermudas, a única roupa que tinham. Se um estrangeiro olha o presídio acha que no Brasil todos os pretos e pobres são criminosos que atacam a classe de brancos e ricos, todos inocentes. Porque o que você vê na cadeia é isso. Aí você vê o que é a distorção no nosso sistema. Você vê a faixa etária de 18 a 24 anos, 90% homens, pretos, pardos etc. Acesso à Justiça, eles não têm.
É um mundo paralelo?
Quando damos de cara com essa situação muda um pouco a perspectiva que se tem do mundo. Outro dia eu voltei ao presídio como deputada. Foi engraçado, encontrei vários “meus” lá. Meus réus. “Ó, doutora, o que tá fazendo aqui?” Eu disse: “Meu Deus do céu, o que você ainda está fazendo aí, Zé Valdo?”. “Eu tenho 21 homicídios só, lembra?” “Lembro, mas achei que você já tivesse saído.” Foi esse o diálogo.
Tem diferença entre o Zé Valdo e os Zé Dirceus, Genoínos?
Essa gente, Genoíno, Delúbio, Dirceu, é uma gente asquerosa.
O Zé Valdo é melhor ser humano?
Os meus réus? Sem dúvida alguma. Zé Valdo, por exemplo, é um sujeito de senso moral tão elevado que ele mata. Faz justiça pelas próprias mãos. É perigosíssimo. Eu dizia para ele: “Zé Valdo, você não pode sair, meu filho. Você não entende o mundo. Você sai e mata, faz justiça pelas próprias mãos”. Ele respondia: “Quando a senhora me explica, eu entendo. Mas saio e mato de novo”. E é assim.
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quinta-feira, 27 de maio de 2010
PORQUE ADVOGADO É CHAMADO DE DOUTOR?
Muito me alegrou tomar conhecimento dos fatos históricos relatados pela Doutora Carmen Leonardo do Vale Poubel, Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES, ao ler a publicaçao de seu artigo. E, para aqueles, que, como eu, pensavam se tratar de apenas um mau hábito ou vício lingüístico chamar ao advogado de doutor, vejam que grata surpresa, saber que na verdade, o título fora concedido por Lei, o que torna o advogado, Doutor por Excelência..
“O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.
E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.
Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.
Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.
Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril. As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte… etc. Melhor ir além…e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais… independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.” [sic]
Carmen Leonardo do Vale Poubel
Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES
sábado, 1 de maio de 2010
Mesmo existindo vagas, órgão não precisa convocar aprovados além do número previsto no edital
A alegação dos dez candidatos era que as vagas já existiriam quando o concurso disputado por eles ainda tinha validade. A previsão foi de 115 vagas, preenchidas em julho de 2008. Mas o concurso tinha validade de apenas 90 dias e, em janeiro de 2009, novo edital foi publicado, com 105 vagas previstas.
A Terceira Seção acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima. Inicialmente, ele destacou que era de 120 dias, a contar da publicação do edital, o prazo para que os candidatos protestassem, via mandado de segurança, contra a exígua validade do concurso. Como o mandado de segurança foi ajuizado no dia 12 de fevereiro de 2009, o direito não mais existiria.
O ministro relator seguiu na análise da questão. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação, se aprovado além do número de vagas previstas no edital do certame.
Sendo o concurso para a carreira de diplomata, o ministro observou que há peculiaridades. Depois de tomar posse, o candidato frequenta o curso do Instituto Rio Branco, que segue metodologia de curso de nível de mestrado. As turmas são anuais e com número limitado de matriculados. Daí a falta de interesse da administração em fixar uma validade maior do que os 90 dias previstos: uma vez convocados e empossados, a turma é formada e o período letivo tem início.
quinta-feira, 29 de abril de 2010
PF faz operação em Brasília contra fraude em declaração do IR
Segundo a Receita, irregularidades podem envolver até 500 contribuintes.
Prazo para entrega da declaração do IR 2010 termina nesta sexta-feira (30).
A Polícia Federal cumpriu na manhã desta quinta-feira (29) mandados de busca e apreensão em oito locais de Brasília ligados a contadores e consultores tributários suspeitos de fraudar declarações do Imposto de Renda para aumentar as restituições de pessoas físicas. A operação, batizada de Risco Duplo, foi acompanhada por fiscais da Receita Federal.
De acordo com a PF, donos de escritórios e consultores tributários orientavam contribuintes a declararem falsos gastos com saúde, previdência privada e educação para aumentar os valores de restituições ou reduzir os valores de imposto a pagar. Em alguns casos, o artifício resultava em uma redução de até 80% na base de cálculo do imposto devido.
Faça o download dos programas do IR 2010 no Baixa Tudo
As investigações que resultaram na operação tiveram início há um ano, a partir de suspeitas de fraudes cometidas por três escritórios de contabilidade do Distrito Federal. Segundo a Receita Federal, a fraude envolve entre 400 e 500 contribuintes desde 2006 e os valores não recolhidos, já acrescidos de multas, pode chegar a R$ 100 milhões.
Os contribuintes suspeitos de irregularidades nas declarações serão intimados pela Receita para prestar esclarecimentos. Se não conseguirem comprovar as informações declaradas, estarão sujeitos ao pagamento do imposto não recolhido acrescido de multa de 150% sobre o valor omitido. Eles podem ainda ser processados por crime contra a ordem tributária, que prevê penas de prisão de dois a cinco anos e multa.
IR 2010
O prazo para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2010, com ano-base 2009, termina nesta sexta-feira (30), às 11h59. Segundo a Receita Federal, 19,6 milhões de contribuintes já haviam declarado o IR até as 11h desta quinta-feira. A expectativa é que 24 milhões de contribuintes entreguem a declaração.
segunda-feira, 26 de abril de 2010
Uma crítica ao Quinto constitucional
Elaborado em 06.2008
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11405
Antonio Pessoa Cardoso
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Quinto constitucional é o mecanismo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos. A Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla de candidatos e a remetem aos tribunais; estes, por sua vez, selecionam três, encaminhando esta relação ao Executivo que nomeia um destes indicados. Este procedimento é suficiente para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juiz de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.
O quinto constitucional, idéia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi, pela primeira vez, inserido na Constituição de 1934, § 6º, art. 104, que dizia:
"Na composição dos tribunaes superiores, serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º". (sic).
A Constituição de 1937 repetiu o dispositivo (art. 105); a de 1946 o alterou para exigir prática forense por no mínimo dez anos, além do rodízio entre advogados e representantes do Ministério Público, que não estava inserido nas Constituições anteriores (inc. V, art. 124). A Carta de 1967 trouxe novidade, consistente na escolha de advogado no exercício da profissão (inc. IV, art. 136); a de 1969 manteve o mesmo teor do dispositivo de 1967 (inciso IV, art. 144). A atual Constituição determinou a escolha em sêxtupla (arts. 94 e 104), e não mais em lista tríplice, como era anteriormente.
Paralelamente, evoluiu a regulamentação da magistratura de carreira. Substancial modificação aconteceu com a Constituição de 1946, que inseriu o concurso público como elemento necessário para ingresso na "magistratura vitalícia" (inc. III, art. 124); a de 1967 acrescentou o concurso de títulos, além das provas (inc. I, art. 136), repetido na Constituição de 1969 (inc. I, art. 144); na atual redação da Constituição Cidadã, consta como requisito novo um mínimo de três anos na atividade jurídica (inc. I, art. 93).
Apesar disso, não se excluiu a nomeação de advogados ou membros do Ministério Público, que se tornam magistrados verdadeiramente "biônicos". Dessa forma, o quinto, apesar de constitucional, fere regra constitucional maior, consistente na indispensabilidade de concurso público de provas e títulos para integrar o Poder Judiciário. Se a nomeação pelo governo militar dos senadores "biônicos" foi retirada, frente à grande resistência do povo, na magistratura tem-se aceitado como natural essa excrescência do quinto constitucional.
Registre-se que, entre os três poderes da República, somente os representantes do Judiciário não se formam de conformidade com a vontade popular, como exige a Constituição (parágrafo único, art. 1º), vez que substituída pelo concurso público. Os membros dos tribunais advindos do quinto vão mais longe, pois, além da inexistência de manifestação do povo, não se submetem a concurso de provas e títulos. E o mais grave é que passam a fazer parte de um dos três poderes não como juízes, mas já são na condição de desembargadores ou ministros.
Os argumentos para justificar o quinto constitucional – tais como a cidadania, a democracia no Judiciário, a oxigenação dos tribunais ou a pluralidade de experiência vivida por advogados e membros do Ministério Público – não se sustentam.
O recrutamento dos advogados não é democrático, porque submetido ao desejo de grupo, passando por restrito número de membros dos tribunais, onde o conhecimento pessoal e a amizade prevalecem, porque não se tem critérios para a escolha deste ou daquele, como ocorre na promoção dos juízes, quando se exige produtividade, presteza, freqüência e aproveitamento em cursos etc. Os representantes da OAB e do Ministério Público não passam pela observância desses critérios; o coroamento de interferências indevidas na magistratura acontece com a prevalência da vontade pessoal e política do Chefe do Executivo que nomeia.
Falho o entendimento de que o advogado busca os tribunais somente para atender a interesses públicos; na verdade, não se compreende como um advogado, muitíssimo bem remunerado na atividade privada, ou um funcionário público, bastante influente na cena política, pleiteia o cargo de ministro ou de desembargador. Fala-se que somente status justifica a mudança de atividade.
O fato de os advogados já terem tido atuação no juízo de primeira instância não os capacita para desenvolverem a atividade em melhores condições que os juízes, pois estes sim praticaram a advocacia e colheram experiência de anos nas comarcas por onde passaram.
O quinto não trouxe democratização, nem transparência e muito menos contribuiu para o aperfeiçoamento ou agilidade do sistema; pelo contrário, os desembargadores e ministros originados do quinto passarão a julgar recursos sem nunca terem colhido provas nem presidido uma audiência muito menos formado, como julgador, um processo. E mais: os contatos com a comunidade aconteceram sob outro ângulo.
O advogado e o membro do Ministério Público se sujeitam à busca de votos entre conselheiros ou integrantes da classe à qual pertencem, além da procura de apoio junto a membros alheios à sua classe, e ainda no Executivo. Levam grande vantagem em relação aos juízes, que serão necessariamente preteridos na promoção para o topo da carreira, porque há nomeação de estranhos à magistratura – que não se submeteram a concurso, nem exercitaram a arte de julgar nas comarcas do interior, nas quais, aí sim, se acumula significativa experiência de vida. Se a argumentação maior reside na vivência profissional e pessoal do advogado, o que dizer do juiz que milita na advocacia e experimenta a vida de julgador por longos anos?
A participação do advogado ou do representante do Ministério Público no Judiciário não deve acontecer por meio do quinto, mas pela atuação como defensores das partes ou como fiscal das leis. Há muitas atividades nas quais os advogados poderiam prestar relevantes serviços à causa da justiça, a exemplo da assessoria aos corregedores e aos presidentes, uma vez que o sistema insiste em retirar juízes da judicatura para atuar na área administrativa. Os advogados e membros do Ministério Público são essenciais à Justiça e podem e devem prestar relevantes serviços à sociedade, através de suas promoções e pareceres na primeira e segunda instâncias.
Dentro do raciocínio dos defensores da "oxigenação", melhor seria, para democratização e pluralidade de experiência, se também fosse permitido acesso dos delegados, dos professores, dos médicos, dos militares etc. aos tribunais. Os simpatizantes do quinto poderiam abraçar outra tese, consistente na nomeação de um civil para brigadeiro, general ou almirante, sob o fundamento de oxigenação da Marinha, Aeronáutica ou do Exército.
O que há mesmo no quinto é jogo de poder, de influência e de interesses, onde prevalece o que tem maior prestígio na classe e no governo.
Na verdade, até mesmo os advogados criticam o quinto, quando asseguram que seus colegas escolhidos para completar a justiça de segundo grau desvestem da condição de advogado e não interpretam o sentimento da classe que o colocou na posição.
No caso do Ministério Público, o que se constata é a chegada aos tribunais de jovens profissionais em tempo bem inferior ao exigido para os juízes.
A propósito, a Constituição (artigo 103-B) já garante a representação de dois advogados e dois representantes do Ministério Público no Conselho Nacional de Justiça, responsável pelo controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, além da fiscalização dos deveres funcionais dos juízes.
Tramita no Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº. 96-A-
No STJ, apesar do critério constitucional (1/3 para advogados e membros do Ministério Público), não se observa a origem dos magistrados para firmar o equilíbrio constitucional, constituído de 2/3 de juízes federais e estaduais e 1/3 de advogados e membros do Ministério Público; é que estes, ao ascenderem aos tribunais, são conduzidos ao STJ nas vagas destinadas aos magistrados.
O Supremo Tribunal Federal não goza de maior independência, pois formado por critérios eminentemente políticos. A nomeação é de livre escolha do Presidente da República, com homologação do Senado Federal (art. 101 da Constituição), que sempre aceita a indicação presidencial.
A AMB ingressou, no corrente mês, com a ADIN nº. 4078, questionando lei federal que disciplina a composição da Corte. A forma como se procede atualmente provoca o desequilíbrio e permite a usurpação de quatro das 22 vagas, reservadas aos magistrados, serem ocupadas por membros emanados do quinto.
A continuação do quinto reclama ao menos um reparo: acabar com a vitaliciedade de quem assumiu o poder sem interferência do povo e sem concurso público de provas e títulos
