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sexta-feira, 20 de agosto de 2010
domingo, 15 de agosto de 2010
quinta-feira, 8 de julho de 2010
JUSTIÇA FEITA!!
A procuradora aposentada Vera Lúcia Sant’Anna Gomes foi condenada nesta quinta-feira (8) a oito anos e dois meses de prisão. A decisão é do juiz Mário Mazza, da 32ª Vara Criminal. Segundo o Tribunal de Justiça, essa é uma decisão de primeira instância e a procuradora ainda pode recorrer. Ela é acusada de torturar uma menina de dois anos que estava sob sua guarda provisória à espera de adoção.
O caso foi denunciado em abril pelos empregados da procuradora. Segundo eles, ela agrediu fisicamente e com xingamentos a menor. A criança foi encontrada pelo Conselho Tutelar no apartamento da procuradora com sinais de maus tratos. Vera Lúcia está presa há quase dois meses.
Em parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, a subprocuradora-geral da República, Lindôra Maria Araújo, defendeu a manutenção da prisão da procuradora de Justiça aposentada.
No documento divulgado na quarta-feira (7), o Ministério Público Federal (MPF) opinou contra a concessão de habeas corpus pedido pela defesa de Vera Lúcia e que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão liminar, no dia 8 de junho.
O advogado da procuradora aposentada, Jair Leite Pereira, informou ao G1 que já esperava a manifestação contrária do MPF sobre o pedido de habeas corpus. Ele lembrou que, com o recesso do Judiciário, o parecer será examinado e o julgamento do pedido será marcado apenas em agosto. Ainda segundo ele, Vera Lúcia está estressada na prisão e que já teria emagrecido seis quilos.
“Vamos aguardar a marcação do julgamento no STJ. Caso seja negado, vamos recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Ela [Vera Lúcia] já esperava, ela foi do MPF e sabe como funciona. Seria surpresa se fosse o contrário. Ela está estressada, diariamente esperando uma solução. Se alimenta mal, já emagreceu seis quilos, mas está convivendo com a situação”, relatou o advogado.
A procuradora aposentada está presa desde o dia 13 de maio, em uma cela especial na unidade feminina do presídio Nelson Hungria, o Bangu 7. O parecer do MPF será analisado pelo STJ no julgamento do mérito do pedido de soltura da acusada.
No pedido de soltura, a defesa de Vera Lúcia alega que ela teria direito de ser julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, porque teria a prerrogativa do cargo que ocupava no Ministério Público. Além disso, argumenta que é primária, possui bons antecedentes e que a ação não deveria ser julgada pelo 1º Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar da Mulher, mas sim pela Justiça Criminal de 1ª Instância.
MPF
Em seu parecer, a subprocuradora-geral da República rebate os argumentos e afirma que a prerrogativa de função só vale enquanto a pessoa estiver no exercício do cargo, o que não é o caso, já que Vera Lúcia está aposentada.
Em seu parecer, a subprocuradora-geral da República rebate os argumentos e afirma que a prerrogativa de função só vale enquanto a pessoa estiver no exercício do cargo, o que não é o caso, já que Vera Lúcia está aposentada.
Segundo Lindôra, “há indícios suficientes de autoria e prova de existência do crime”. “Em virtude da gravidade do delito e da periculosidade e ousadia do agente, pode ser decretada a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Eventual liberdade da acusada pode levar ao comprometimento da instrução criminal na colheita dos depoimentos das testemunhas que, em sua maioria, são ex-empregados da denunciada, e, portanto, pessoas humildes e suscetíveis a intimidações”, opina a subprocuradora-geral.
No parecer, são citados trechos de depoimento de ex-empregados da procuradora aposentada. Em um deles, um ex-funcionário afirma que Vera Lúcia faria parte de uma religião satânica e que este seria o motivo da adoção da criança.
“A testemunha certificou que a denunciada possuía ‘muitos vudus e bonecos com rostos desfigurados’ e acreditava que a menor foi escolhida para ser oferecida em sacrifício a esta seita”, cita a subprocuradora-geral no documento.
Em outros depoimentos, testemunhas teriam afirmado, segundo os autos, que Vera Lúcia mantinha a menina trancada no quarto durante a maior parte do tempo e que agredia a criança fisicamente “com tapas bem fortes no rosto e na boca, puxões de cabelo, empurrões fortes” e psicologicamente, com “xingamentos e expressões desumanas”.
O fato de a procuradora aposentada não ter se apresentado espontaneamente quando foi decretada sua prisão preventiva também foi considerado no parecer. “Diante da intensa divulgação dos fatos delituosos pela imprensa e da revolta social causada pelo crime, a paciente resolveu se apresentar à autoridade policial em 13 de maio de 2010, ao constatar que não teria êxito em continuar foragida”, destacou a representante do MPF.
quarta-feira, 30 de junho de 2010
MOMENTO DE REFLEXÃO!
Muitos são aqueles que duvidam da credibilidade divina da bíblia. Entretanto, ainda existem milhares de pessoas que crêem na bíblia como livro de sabedoria, exortação e regra de vida. E por fim, há aqueles, como eu, que crêem em ser a bíblia, a palavra genuína de Deus. Estava eu lendo meus emails hoje a tarde e recebi de um grande amigo um texto bíblico maravilhoso, é o texto de Salmos 37:5, que diz o seguinte: "Entrega o teu caminho ao SENHOR, confia nEle, e o mais Ele fará". Um texto que transmite bastante confiança para aqueles que acreditam e crêem em Deus. Daí fui ler o capítulo 37 de Salmos, e vi que o autor desse maravilhoso texto foi o Rei Davi. Procurei a tradução da linguagem de hoje, e que clareza de conselhos, que será muito abençoador para aqueles que optarem em segui-los. Vejam o texto de Salmos 37 na tradução linguagem de hoje:
SALMOS 37
1. De Davi. Não se aborreça por causa dos maus, nem tenha inveja dos que praticam o mal.
2. Pois eles vão desaparecer logo como a erva, que seca; eles morrerão como as plantas, que murcham.
3. Confie em Deus, o SENHOR, e faça o bem e assim more com toda a segurança na Terra Prometida.
4. Que a sua felicidade esteja no SENHOR! Ele lhe dará o que o seu coração deseja.
5. Ponha a sua vida nas mãos do SENHOR, confie nele, e ele o ajudará.
6. Ele fará com que a sua honestidade seja como a luz e com que a justiça da sua causa brilhe como o sol do meio-dia.
7. Não se irrite por causa dos que vencem na vida, nem tenha inveja dos que conseguem realizar os seus planos de maldade. Tenha paciência, pois o SENHOR Deus cuidará disso.
8. Não fique com raiva, não fique furioso. Não se aborreça, pois isso será pior para você.
9. Aqueles que confiam em Deus, o SENHOR, viverão em segurança na Terra Prometida, porém os maus serão destruídos.
10. Dentro de pouco tempo, os maus desaparecerão; você poderá procurá-los, porém não os encontrará.
11. Mas os humildes viverão em segurança na Terra Prometida e terão alegria, prosperidade e paz.
12. Os maus fazem planos contra os bons e olham com ódio para eles.
13. O Senhor ri dos maus porque sabe que o dia deles está chegando.
14. Os maus puxam da espada e curvam os seus arcos para matar os pobres e os necessitados e para assassinarem os que são honestos.
15. Mas os maus serão mortos pelas suas próprias espadas, e os seus arcos serão quebrados.
16. É melhor o pouco que os bons têm do que as riquezas de muitos maus.
17. Pois o poder dos maus acabará, mas o SENHOR protege os bons.
18. Todos os dias o SENHOR cuida dos que são corretos; a Terra Prometida será deles para sempre.
19. Quando os tempos forem difíceis, eles não sofrerão e terão o que comer em tempos de fome.
20. Porém os maus morrerão; os inimigos de Deus, o SENHOR, desaparecerão como as flores do campo, sumirão como a fumaça.
21. Os maus pedem emprestado e não pagam, mas os bons são generosos em dar.
22. Aqueles que são abençoados por Deus viverão em segurança na Terra Prometida, mas os que ele amaldiçoa serão destruídos.
23.O SENHOR nos guia no caminho em que devemos andar e protege aqueles cuja vida é agradável a ele.
24. Se eles caírem, não ficarão caídos porque o SENHOR os ajudará a se levantarem.
25. Fui moço e agora sou velho, mas nunca vi um homem bom abandonado por Deus e nunca vi os seus filhos mendigando comida.
26. Ele sempre é generoso em dar e emprestar, e os seus filhos são uma bênção.
27. Afaste-se do mal e faça o bem, e você sempre morará na Terra Prometida.
28. Pois o SENHOR ama aquilo que é direito e certo e não abandona os seus servos fiéis. Ele sempre protege o seu povo, mas os descendentes dos maus serão destruídos.
29. Os bons possuirão a Terra Prometida e sempre morarão nela.
30. Eles dizem coisas sábias e sempre falam o que é direito e certo.
31. Guardam no coração a lei do seu Deus e nunca se afastam dela.
32. Os maus espiam os bons e procuram matá-los.
33. Porém o SENHOR Deus não abandonará os bons nas mãos do inimigo; e, quando forem julgados, não deixará que sejam condenados.
34. Ponham a sua esperança no SENHOR e obedeçam aos seus mandamentos. Ele lhes dará a honra de possuírem a Terra Prometida, e vocês verão os maus serem destruídos.
35. Vi um homem mau, um dominador cruel, que era grandioso como um cedro dos montes Líbanos.
36. Porém um dia passei por ali, e ele já havia desaparecido; eu o procurei, porém não pude encontrá-lo.
37. Preste atenção nos bons, e observe os honestos, e você verá que as pessoas que amam a paz deixam descendentes.
38. Mas os que desobedecem às leis de Deus serão completamente destruídos, e os seus descendentes desaparecerão.
39. O SENHOR Deus salva do perigo os que são bons e os protege em tempos de aflição.
40.O SENHOR os ajuda e livra; e, porque eles procuram a sua proteção, ele os salva dos maus.
EXCELENTE TEXTO. LOUVADO SEJA DEUS PELA MAGNÍFICA PALAVRA DELE!
sábado, 26 de junho de 2010
Por onde andas a Denise Frossard?
Nas eleições de 2006, fiquei muito feliz pela candidatura da então Deputada Federal Denise Frossard ao Governo do Rio de Janeiro. Para quem não se lembra, ela foi Juíza de Direito do Estado do Rio de Janeiro, foi jurada de morte várias vezes depois que mandou prender diversos contraventores do jogo do bicho no Estado. Além do mais, quando Deputada Federal, atuou com louvor na câmara dos deputados, em especial, quando atuou na CPI dos Correios. Pois bem pessoal, estava eu navegando na net e encontrei uma entrevista dela, para o site da Revista TPM http://revistatpm.uol.com.br/47/vermelhas/01.htm. Muito interessante saber um pouco mais de uma figura ilustre e que atuou ao longo do seu mandato como deputada federal e como Juíza. Agora a pergunta, por onde andas Denise Frossard?
Segue a entrevista dela conforme o link acima.
Você vem de uma família de classe média tradicional?
Denise. Totalmente. Almoço e jantar na mesa. Meu pai era italiano, e minha mãe, suíça. A parte suíça da família era enorme. Minha mãe tinha 15 irmãos. Todos no Brasil. E a família dela, apesar de suíça, era muito divertida. Porque os suíços, ao contrário dos italianos, são uns chatos. Ainda mais suíço-alemão, sem senso de humor. Mas eles não. Eles eram muito bonitos, tipo o [senador Eduardo] Suplicy [risos]. O meu avô plantava café, então nessas idas e vindas do café ele faliu umas cinco vezes. Quando nasci ele estava falido, olha que azar.
Isso em Minas?
Em Carangola, uma cidadezinha mineira.
Estudou em escola pública?
Minha mãe fez questão de colocar meu irmão e eu em escola pública, em uma classe de negros.
Como assim classe de negros?
Havia apartheid em Minas, na minha cidade. Vocês pensam que eu não vivi isso, mas eu vivi.
O pessoal devia achar sua mãe uma louca.
É. [Faz uma longa pausa, fica emocionada, chora] Minha mãe se matou. Quando ela tinha trinta e poucos anos.
Você tinha quantos anos?
12 [Denise chora, tira os óculos, passa as mãos no rosto, levanta, pega o guardanapo da mesa ao lado e começa a enxugar as lágrimas].
Você é o que é por causa disso?
Você tirou as palavras da minha boca. O que não te derruba te deixa mais forte. Mas a figura de meu pai também foi muito importante na minha vida. Ele nasceu na terra de Pavarotti. Era motociclista, alegre, cheio de vida. Vivia repetindo, enquanto tomava um vinho: “A bebida só é ruim quando é pouca”. Uma figuraça. Era comerciante e um cara que gostava de tudo o que era perigoso, um companheirão.
Você é destemida desde criança, tipo encrenqueira?
Meu irmão, que é quatro anos mais velho, evitava sair comigo à noite, para ir ao cinema ou coisas assim, porque ele dizia que eu só arrumava confusão na rua. Mas não era isso, é que eu não gostava das coisas erradas e de injustiça. Então, se via uma coisa dessas, me manifestava. E nunca levava desaforo para casa. Vez ou outra sobrava para ele.
Com quantos anos você saiu de Carangola?
Com 18. Fui fazer faculdade de direito no Rio de Janeiro. Mas primeiro fiz dois anos de filosofia em Belo Horizonte. Lembro de conversar com minha mãe sobre isso quando era menor, e ela dizer que para fazer filosofia eu teria que saber falar alemão. Isso ficou na minha cabeça e eu quis fazer quase como homenagem a ela. E o meu pai dizia: “Meu Deus do céu, que profissão é essa?”. Meu pai era um pragmático, não teve uma formação acadêmica, não teve estudo.
E a vontade de ser juíza veio na faculdade?
Sabia que seria antes de entrar na faculdade de direito. Sempre fui de planejar.
E por quê? Idealismo?
Talvez. Eu sempre tive muito bom senso e sabia que esse bom senso poderia ser usado para resolver conflitos. O que é um juiz? É um servidor público que resolve os conflitos quando as pessoas não conseguem mais resolvê-los.
O que você aprendeu sobre o ser humano lidando com bandidos?
Eu tinha acesso a um mundo curioso porque é onde a sociedade vomita e não quer ver. Os presídios, o mundo da criminalidade. Comecei a ver o que é o presídio, o desfilar na minha frente sempre de pretos, pobres de sandálias de dedo. Até o ponto em que era inverno e eles chegavam de bermudas, a única roupa que tinham. Se um estrangeiro olha o presídio acha que no Brasil todos os pretos e pobres são criminosos que atacam a classe de brancos e ricos, todos inocentes. Porque o que você vê na cadeia é isso. Aí você vê o que é a distorção no nosso sistema. Você vê a faixa etária de 18 a 24 anos, 90% homens, pretos, pardos etc. Acesso à Justiça, eles não têm.
É um mundo paralelo?
Quando damos de cara com essa situação muda um pouco a perspectiva que se tem do mundo. Outro dia eu voltei ao presídio como deputada. Foi engraçado, encontrei vários “meus” lá. Meus réus. “Ó, doutora, o que tá fazendo aqui?” Eu disse: “Meu Deus do céu, o que você ainda está fazendo aí, Zé Valdo?”. “Eu tenho 21 homicídios só, lembra?” “Lembro, mas achei que você já tivesse saído.” Foi esse o diálogo.
Tem diferença entre o Zé Valdo e os Zé Dirceus, Genoínos?
Essa gente, Genoíno, Delúbio, Dirceu, é uma gente asquerosa.
O Zé Valdo é melhor ser humano?
Os meus réus? Sem dúvida alguma. Zé Valdo, por exemplo, é um sujeito de senso moral tão elevado que ele mata. Faz justiça pelas próprias mãos. É perigosíssimo. Eu dizia para ele: “Zé Valdo, você não pode sair, meu filho. Você não entende o mundo. Você sai e mata, faz justiça pelas próprias mãos”. Ele respondia: “Quando a senhora me explica, eu entendo. Mas saio e mato de novo”. E é assim.
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quinta-feira, 27 de maio de 2010
PORQUE ADVOGADO É CHAMADO DE DOUTOR?
Advogado: Doutor por Excelência
Muito me alegrou tomar conhecimento dos fatos históricos relatados pela Doutora Carmen Leonardo do Vale Poubel, Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES, ao ler a publicaçao de seu artigo. E, para aqueles, que, como eu, pensavam se tratar de apenas um mau hábito ou vício lingüístico chamar ao advogado de doutor, vejam que grata surpresa, saber que na verdade, o título fora concedido por Lei, o que torna o advogado, Doutor por Excelência..
“O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.
E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.
Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.
Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.
Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril. As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte… etc. Melhor ir além…e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais… independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.” [sic]
Carmen Leonardo do Vale Poubel
Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES
Muito me alegrou tomar conhecimento dos fatos históricos relatados pela Doutora Carmen Leonardo do Vale Poubel, Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES, ao ler a publicaçao de seu artigo. E, para aqueles, que, como eu, pensavam se tratar de apenas um mau hábito ou vício lingüístico chamar ao advogado de doutor, vejam que grata surpresa, saber que na verdade, o título fora concedido por Lei, o que torna o advogado, Doutor por Excelência..
“O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.
E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.
Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.
Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.
Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril. As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte… etc. Melhor ir além…e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais… independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.” [sic]
Carmen Leonardo do Vale Poubel
Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES
sábado, 1 de maio de 2010
Mesmo existindo vagas, órgão não precisa convocar aprovados além do número previsto no edital
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um grupo de candidatos ao cargo de diplomata que pretendia ter assegurado o direito à nomeação. Eles foram aprovados além do número de vagas previsto no edital do concurso realizado para o Instituto Rio Branco, em 2007. No entanto, como logo após a validade deste concurso expirar houve publicação de novo edital para o Itamaraty, os candidatos ingressaram na Justiça em busca do direito às vagas.
A alegação dos dez candidatos era que as vagas já existiriam quando o concurso disputado por eles ainda tinha validade. A previsão foi de 115 vagas, preenchidas em julho de 2008. Mas o concurso tinha validade de apenas 90 dias e, em janeiro de 2009, novo edital foi publicado, com 105 vagas previstas.
A Terceira Seção acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima. Inicialmente, ele destacou que era de 120 dias, a contar da publicação do edital, o prazo para que os candidatos protestassem, via mandado de segurança, contra a exígua validade do concurso. Como o mandado de segurança foi ajuizado no dia 12 de fevereiro de 2009, o direito não mais existiria.
O ministro relator seguiu na análise da questão. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação, se aprovado além do número de vagas previstas no edital do certame.
Sendo o concurso para a carreira de diplomata, o ministro observou que há peculiaridades. Depois de tomar posse, o candidato frequenta o curso do Instituto Rio Branco, que segue metodologia de curso de nível de mestrado. As turmas são anuais e com número limitado de matriculados. Daí a falta de interesse da administração em fixar uma validade maior do que os 90 dias previstos: uma vez convocados e empossados, a turma é formada e o período letivo tem início.
A alegação dos dez candidatos era que as vagas já existiriam quando o concurso disputado por eles ainda tinha validade. A previsão foi de 115 vagas, preenchidas em julho de 2008. Mas o concurso tinha validade de apenas 90 dias e, em janeiro de 2009, novo edital foi publicado, com 105 vagas previstas.
A Terceira Seção acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima. Inicialmente, ele destacou que era de 120 dias, a contar da publicação do edital, o prazo para que os candidatos protestassem, via mandado de segurança, contra a exígua validade do concurso. Como o mandado de segurança foi ajuizado no dia 12 de fevereiro de 2009, o direito não mais existiria.
O ministro relator seguiu na análise da questão. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação, se aprovado além do número de vagas previstas no edital do certame.
Sendo o concurso para a carreira de diplomata, o ministro observou que há peculiaridades. Depois de tomar posse, o candidato frequenta o curso do Instituto Rio Branco, que segue metodologia de curso de nível de mestrado. As turmas são anuais e com número limitado de matriculados. Daí a falta de interesse da administração em fixar uma validade maior do que os 90 dias previstos: uma vez convocados e empossados, a turma é formada e o período letivo tem início.
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